Em decisão proferida nesta quinta-feira (10), a Justiça Federal determinou que o Instituto Educacional AlfaUnipac analise, no prazo de cinco dias, o histórico escolar de um estudante de Medicina para fins de eventual aproveitamento das disciplinas cursadas em outra instituição de ensino. A decisão foi proferida no bojo do processo nº 6005702-37.2025.4.06.3816, em trâmite no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni.
O estudante pleiteou judicialmente o reconhecimento provisório das matérias cursadas no primeiro período do curso de Medicina, anteriormente frequentado na instituição UNIDOCTUM. A instituição de origem funcionava com base em decisão liminar que autorizava suas atividades, ainda que não houvesse, à época, reconhecimento formal do curso junto ao Ministério da Educação (MEC). A negativa da atual instituição de ensino, AlfaUnipac, baseou-se justamente na ausência desse registro oficial.
Na decisão, o juiz federal Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa ponderou que, embora a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior seja garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, tal prerrogativa não autoriza a recusa automática do pedido de aproveitamento com base apenas na ausência de reconhecimento do curso anterior pelo MEC. Segundo o magistrado, o funcionamento regular da instituição de origem, ainda que por força de decisão judicial, impõe o dever de análise qualitativa da compatibilidade curricular.
“Defiro parcialmente a tutela de urgência”, registrou o juiz. Ele determinou que a AlfaUnipac realize a verificação da carga horária, conteúdo programático e ementas das disciplinas cursadas, devendo, caso constatada a compatibilidade, autorizar o aproveitamento provisório das matérias e a matrícula da aluna no período subsequente.
A decisão destaca que a avaliação da compatibilidade é de competência exclusiva da instituição, no exercício de seu juízo técnico e acadêmico, e fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00.
A medida visa evitar que o estudante seja obrigado a repetir disciplinas já cursadas, o que poderia acarretar atraso na formação e prejuízo financeiro. A decisão deverá ser apresentada diretamente à instituição de ensino pela parte interessada, dispensando a expedição de mandado judicial, em observância à celeridade do rito do Juizado Especial Federal.
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